Lei Anticorrupção entra em vigor na Serra

A regulamentação cria mecanismos para fazer valer a Lei Anticorrupção

Lei Anticorrupção entra em vigor na Serra


Texto: André Toscano
Foto: Divulgação

Já está em vigor na Serra: empresas que praticarem atos contra a Administração Pública Municipal podem ser investigadas e punidas pela Lei Anticorrupção. Foi publicado nesta segunda-feira (16) o Decreto 6875/2015, assinado pelo prefeito Audifax Barcelos, que regulamenta a Lei Federal nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção.

A Lei trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. Com a regulamentação, o município cria mecanismos para fazer valer a Lei Anticorrupção e pretende desestimular e punir condutas ilícitas de pessoas jurídicas.

“Esta lei traz instrumentos para acabar com a impunidade. Paralelo a isso, estamos investindo na transparência da gestão, via Portal da Transparência, informatização e estruturação da Controladoria municipal e na desburocratização da máquina”, ressaltou Audifax.

Entre os aspectos da regulamentação, o prefeito destacou as sanções que serão aplicadas às empresas envolvidas com corrupção na cidade, como uma multa de até 20% do faturamento bruto ou até R$ 60 milhões, perda de bens, proibição de recebimento de incentivos fiscais ou empréstimos de instituições públicas, entre outras medidas.

O prefeito Audifax Barcelos encaminhará um Projeto de Lei para a Câmara Municipal de Vereadores, visando à criação de um Fundo Municipal de Combate à Corrupção, para receber todas as receitas decorrentes da aplicação da Lei n°12.846/2013, a fim de serem aplicados tais recursos nas áreas de Educação e Saúde.

O Decreto 6875/2015 regulamentou diversos aspectos da Lei, tais como: critérios para investigação preliminar de indícios de autoria, percentual de cálculo da multa, as regras para a celebração dos Acordos de Leniência (espécie de delação premiada) e parâmetros para avaliação de Programas de Integridade (compliance).

A Controladoria Geral do Município (CGM) será a responsável por avaliar os programas de compliance e celebrar os acordos de leniência com as possíveis colaboradoras da legislação anticorrupção.

Investigação preliminar

O presente Decreto confere competência exclusiva para a CGM, instaurar procedimento preliminar de investigação, visando averiguar indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n° 12.846/2013.

O Procedimento de Investigação poderá ser instaurado por ofício, por requerimento de qualquer pessoa por meio legalmente permitido, ou por comunicação de outro órgão ou entidade estatal.

Cálculo da Multa

De acordo com a Lei, a punição ao ato lesivo nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. O cálculo da multa é o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, considerando as variáveis previstas no art. 7º da Lei 12.846/2013.

Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. Caso não seja possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

Programa de Integridade (compliance)

A partir do disposto no Decreto, ficam estabelecidos os mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e políticas e diretrizes, com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Municipal.

O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa.

Acordo de Leniência (espécie de delação premiada)  

O Acordo de Leniência (que é o ajuste que permite ao infrator participar da investigação, com o fim de prevenir ou reparar o dano) será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei n° 12.846/13, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.666/93, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

Nos termos do Decreto, compete ao titular da Controladoria Geral, a celebração de Acordos de Leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal, sendo vedada a sua delegação.

A partir da identificação das empresas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção, a CGM fornecerá todas as informações necessárias, a fim de inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), e de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

Confira aqui a íntegra do Decreto 6875/2015 - Lei Anticorrupção.